Juiz condena primeira dama de Simão Dias por prática de transfobia em solenidade no Dia da Mulher
O juiz Sidney Silva de Almeida, da segunda vara criminal de Simão Dias, condenou no sábado, a primeira dama de Simão Dias, Claudia Cristiane de Oliveira Menezes, conforme o art 1º III, “b”, da Lei 11.419/2006, à pena-base de um ano de reclusão, além de 120 dias-multa. O juiz tornou definitiva a pena em razão da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem assim de causas de diminuição do aumento de pena.
Claudia Cristiane é acusada de transfobia, ao se dirigir a Francielle Oliveira em evento realizado no Dia Internacional da Mulher (08 de Março), utilizando-se da expressão de intolerância quanto à sua condição pessoal, ao fazer-lhe a entrega de um brinde: “Você não diz que é mulher? Então tome aqui”.
A expressão da primeira dama foi feita diante de todos que se encontravam naquele evento, expressando claramente um sentimento de menosprezo à opção sexual de Francielle, “sobretudo porque o evento se reportava a uma homenagem ao Dia da Mulher, internacionalmente celebrado em 08 de março, com a entrega de brindes às funcionárias da repartição onde a vítima exercia as suas atividades”.
A vítima Francielli Oliveira, quando ouvida em juízo, confirmou tudo que aconteceu no dia 08 de março, cujo evento ocorreu na Secretaria de Inclusão Social e do Trabalho do Município de Simão Dias, de cujo quadro de servidores, local em que a primeira dama do município entregou uma lembrança a todas as servidoras que ali se encontravam e ao chegar a ela declarou: “Você não diz que é mulher? Tome aqui.” Segundo Francielli, antes mesmo desse evento, houve outra situação com a entrega de “canetas do girassol” às funcionárias da repartição, onde Claudia se recusou a entregar-lhe a “lembrancinha”, asseverando, por fim, que recebeu ordens do gestor municipal para mudar de setor, mas não acatou a imposição, tendo sido exonerada dois meses depois.
Ao dar a sentença, o juiz Sidney Silva de Almeida diz que “não dispondo de informações acerca da situação econômica da condenada, e atento ao que prescreve o art. 49 § 1o c/c o art. 50 ambos do CP, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato, a ser atualizado quando do pagamento, que deverá ser realizado no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, ou da execução, se não houver voluntário pagamento”.
E mais: “em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2o, alínea “c”, do Código Penal, a ré deverá cumprir a pena inicialmente em regime aberto. Por fim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, atendendo às balizas fincadas no § 2o do mencionado dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária. Deverá à condenada efetuar o pagamento de cinco salários-mínimos, vigentes à data da sentença, mediante depósito em conta bancária judicial, vinculada ao presente feito, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, cujo numerário será revertido em favor da vítima”.
O juiz acrescenta que “na hipótese de descumprimento das condições impostas, será aplicado o disposto no § 4o do artigo 44 do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e intime-a para o recolhimento da pena de multa, bem como para o cumprimento da pena de prestação pecuniária. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de identificação da Secretaria de Segurança Pública deste Estado para fins de estatística criminal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo artigo 71, parágrafo 2o do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. Condeno o sentenciado, por fim, ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Por: Faxaju