Passado o prazo de 5 anos, acaba a cobrança da dívida, tanto na justiça quanto fora dela

Passado o prazo de 5 anos, acaba a cobrança da dívida, tanto na justiça quanto fora dela

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece limites temporais rigorosos para o exercício do direito de cobrança por parte dos credores. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez decorrido o prazo prescricional que, para a maioria das obrigações civis e de consumo, é fixado em 5 anos, o credor perde definitivamente a prerrogativa de exigir a satisfação do débito, quer seja pela via judicial, quer seja mediante meios de cobrança extrajudicial.

Na prática, isto implica que o direcionamento reiterado de abordagens ostensivas ao devedor após o transcurso do quinquénio prescricional passa a constituir uma prática abusiva e indevida. Condutas como:

chamadas telefónicas insistentes e sistemáticas;

envio massivo de notificações por e-mail, SMS ou aplicações de mensagens;

qualquer tipo de pressão psicológica, constrangimento ou perturbação do sossego do consumidor;

extrapolam os limites da legalidade quando aplicadas a débitos prescritos.

Esta realidade manifesta-se com frequência em contratos de adesão e consumo, tais como faturas pendentes de cartão de crédito, mútuos bancários, financiamentos de veículos e dívidas com estabelecimentos comerciais ou instituições financeiras.

É fundamental esclarecer uma distinção técnica: o instituto da prescrição não extingue a existência substancial da dívida, mas sim a pretensão executória do credor. Por conseguinte, superado o prazo legal, a obrigação transforma-se em dívida natural, ficando o credor expressamente proibido de manter a negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (como SPC e Serasa) ou de ajuizar ações de cobrança.

Caso o consumidor continue a ser submetido a abordagens coercivas para a quitação de pendências antigas, é recomendável analisar juridicamente a situação, uma vez que a insistência pode caracterizar infração ao Código de Defesa do Consumidor e ensejar a reparação por danos morais.

Por Nação Jurídica

Daniela Domingos

Daniela Domingos

Jornalista, professora de Filosofia, especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing, Gestão Pública e Mídias Digitais, e mestranda em Ciências de Dados

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