Funcionária do Burger King que recebia apenas fast food como refeição será indenizada

Funcionária do Burger King que recebia apenas fast food como refeição será indenizada

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) determinou que a Zamp S.A., operadora da rede Burger King, pague R$ 4 mil a título de danos morais a uma ex-colaboradora. A decisão unânime considerou que a concessão diária e restrita de lanches da própria franquia descumpriu normas coletivas de trabalho e afrontou as garantias de saúde e nutrição adequada da trabalhadora.

Ao longo do contrato, a empregada recebia cotidianamente as mesmas opções oferecidas ao público geral, compostas por hambúrgueres, refrigerantes e batatas fritas. Diante desse cenário e de outras irregularidades trabalhistas, a profissional ingressou com ação judicial solicitando reparações financeiras. Além da questão alimentar, o processo abrangeu pedidos referentes a adicional de insalubridade, diferenças no pagamento de metas variáveis e falhas no gozo do intervalo intrajornada.

Em decisão inicial, a primeira instância atendeu em parte às solicitações. A sentença concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo, determinou o pagamento de diferenças referentes à remuneração variável e à Participação nos Lucros e Resultados (PPR), além de deferir a indenização de uma hora diária devido à fruição incorreta do período de descanso e refeição. No entanto, a indenização por danos morais havia sido negada nesse primeiro momento.

A reviravolta ocorreu no julgamento do recurso pelo TRT-3. A relatora do caso, juíza convocada Daniela Torres Conceição, destacou que cabia à empregadora garantir um cardápio equilibrado e condizente com exigências nutricionais básicas. Sob essa ótica, o fornecimento contínuo e exclusivo dos produtos do Burger King violou a obrigação estipulada na convenção coletiva da categoria.

A magistrada também rejeitou a justificativa da empresa de que a funcionária poderia optar por levar a própria refeição de casa. De acordo com a decisão, o fato de a trabalhadora poder custear uma alternativa do próprio bolso não isenta a contratante do dever legal nem atenua sua responsabilidade pelo descumprimento contratual.

A fixação do montante indenizatório em R$ 4 mil considerou aspectos como o tempo de vigência do contrato de trabalho, o porte financeiro da rede de lanchonetes e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, prevenindo novas ocorrências. O voto da relatora foi acompanhado por todos os integrantes do colegiado.

Por Nação Jurídica

Daniela Domingos

Daniela Domingos

Jornalista, professora de Filosofia, especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing, Gestão Pública e Mídias Digitais, e mestranda em Ciências de Dados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *