STJ publica acórdão que permite penhora de salário para dívida não alimentar
A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao Tema 1.230 dos recursos repetitivos estabeleceu diretrizes para a penhora de salários e proventos na quitação de débitos sem caráter alimentar, conforme acórdão divulgado em 21 de setembro.
O entendimento fixado abre margem para flexibilizar a impenhorabilidade de verbas salariais mesmo nos casos em que a renda do devedor é inferior a 50 salários mínimos. A medida exige a comprovação de que esgotaram-se as demais tentativas de cobrança e que os valores mantidos com o executado asseguram a manutenção digna de sua família.
Conforme argumentou o relator, ministro Raul Araújo, o Código de Processo Civil de 2015 retirou o caráter absoluto da impenhorabilidade remuneratória, viabilizando exceções em cenários específicos. O magistrado destacou que a comprovação do impacto financeiro cabe ao próprio devedor, uma vez que ele detém o acesso detalhado aos seus custos essenciais de vida, como moradia, saúde, educação e alimentação.
Contudo, a definição desse encargo à parte executada não retira do juiz a obrigação de examinar o caso concreto. Segundo ressaltou o relator, o magistrado deve avaliar atentamente os efeitos reais do bloqueio de valores.
A tese aprovada sob o rito dos repetitivos consolidou a seguinte diretriz:
A regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória (artigo 833, IV, do CPC/2015) admite mitigação excepcional para a quitação de dívidas não alimentares, contanto que:
a) tenham se esgotado outras vias executórias aptas a conferir efetividade ao processo; e
b) fique demonstrado que o bloqueio não compromete a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, atribuindo-se a este o ônus de tal prova.
O julgado optou por não fixar percentuais fixos de limitação para a penhora, delegando ao Judiciário a aferição individualizada das condições de cada processo. Com a conclusão do julgamento e a publicação do acórdão, os recursos especiais e agravos sob sobrestamento na segunda instância voltarão a ter andamento regular.
Por Nação Jurídica
