Desembargadora autoriza abertura de supermercados em feriados

Desembargadora autoriza abertura de supermercados em feriados

A desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), concedeu uma medida liminar que suspende os efeitos das portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE 3.665/23 e 1.316/26) para o setor supermercadista. A decisão liminar restabelece provisoriamente a permissão permanente para o funcionamento de mercados, supermercados e hipermercados durante os feriados, conforme o regime anterior da Portaria MTP 671/21.

Em julgamento preliminar, a magistrada identificou indícios de ausência de motivação técnica para a retirada dessa categoria do rol de autorizações permanentes, além de ponderar os potenciais impactos financeiros negativos e riscos ao abastecimento público de alimentos.

Origem da disputa judicial

A controvérsia teve início com uma Ação Civil Pública movida pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que contestou as atualizações normativas aplicadas ao trabalho no comércio aos feriados.

Alteração em 2023: A Portaria MTE 3.665 modificou o regramento anterior com base no Artigo 6º-A da Lei 10.101/00 — dispositivo que condiciona o trabalho em dias feriados no comércio em geral à existência de convenção coletiva e ao cumprimento da legislação municipal. Na ocasião, diversos segmentos foram retirados da lista de autorização contínua (Anexo IV).

Atualização em 2026: A Portaria MTE 1.316 revogou a norma de 2023 e definiu uma nova relação com 15 setores dispensados da exigência de convenção coletiva (incluindo farmácias, postos de combustíveis, hotéis, bares e restaurantes). No entanto, o segmento de supermercados permaneceu excluído dessa lista, ficando obrigado a negociar acordos coletivos para operar nesses dias.

Diante do cenário, a Abras alegou falta de justificativa técnica e falta de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prévia para a diferenciação dada ao setor. A entidade sustentou que a exigência fere os princípios da livre concorrência, da isonomia e da proporcionalidade, acarretando prejuízos econômicos e afetando o fornecimento essencial de mantimentos.

Após o indeferimento do pedido cautelar em primeira instância, a associação recorreu ao TRF-3, solicitando a suspensão das portarias e o retorno temporário da autorização contínua.

Fundamentos do TRF-3

A relatora salientou que, embora a Lei 10.101/00 estabeleça a convenção coletiva como regra geral, o próprio MTE manteve exceções permanentes para diversas áreas comerciais. Dessa forma, considerou imprescindível averiguar os motivos técnicos que fundamentaram a exclusão específica dos supermercados desse grupo restrito.

Mônica Nobre enfatizou que a atuação do Poder Judiciário não busca interferir na formulação de políticas regulatórias do Executivo, mas sim exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, aferindo sua fundamentação e coerência em relação às demais atividades contempladas.

Avaliação de danos e segurança jurídica

Para além da viabilidade jurídica da tese, a magistrada reconheceu o risco iminente de dano econômico. A restrição imediata poderia acarretar despesas operacionais não previstas com negociações, paralisação ou redução do atendimento em feriados e migração da demanda consumidora para outros estabelecimentos comerciais.

A decisão destacou também os reflexos diretos no suprimento alimentar da população e a necessidade de preservar a segurança jurídica enquanto o mérito é processado. Com o deferimento da tutela recursal, o regime anterior permanece ativo para os supermercados até nova deliberação do tribunal, devendo o processo seguir para manifestação da União e do Ministério Público Federal (MPF).

Por Nação Jurídica

Daniela Domingos

Daniela Domingos

Jornalista, professora de Filosofia, especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing, Gestão Pública e Mídias Digitais, e mestranda em Ciências de Dados

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