Área técnica da Aneel é contra devolver encargos à Tesla Comercializadora
A área técnica da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) recomendou negar o pedido da Tesla Comercializadora de Energia para recuperar R$ 21,2 milhões em encargos cobrados sobre exportações de eletricidade. O parecer sustenta que a empresa deve participar do rateio dos custos de segurança do sistema e que sua exclusão transferiria despesas aos demais consumidores.
O entendimento consta da Nota Técnica nº 121/2026, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica (SGM). A decisão rejeitou tanto a restituição quanto o pedido para afastar a cobrança nas operações da companhia com países vizinhos.
A disputa envolve o Encargo de Energia de Reserva (EER) e o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCAP), destinados a custear contratações que reforçam a segurança do suprimento elétrico. No requerimento protocolado em 9 de fevereiro, a Tesla informou ter pago R$ 16,19 milhões de EER e R$ 5,02 milhões de ERCAP.
A nota técnica também apresenta uma atualização dos valores. Com base em dados da CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica), a SGM apurou R$ 42,02 milhões em encargos associados aos perfis de exportação da empresa para Argentina e Uruguai entre setembro de 2024 e junho de 2026. Desse total, R$ 28,01 milhões correspondem ao EER e R$ 14,01 milhões ao ERCAP.
No centro da controvérsia está a interpretação de quem deve arcar com essas despesas. A Tesla argumenta que a Lei nº 10.848/2004 restringe o rateio aos usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN). Na avaliação da companhia, uma comercializadora que envia energia ao exterior não se enquadra nessa condição, pois não consome eletricidade para atender carga própria no país.
A empresa também sustenta que a Aneel extrapolou seu poder de regulamentação ao incluir os exportadores entre os responsáveis pelos pagamentos. A área técnica rejeitou essa interpretação. Para a SGM, o exportador é usuário final dentro dos limites do SIN porque é o último agente a adquirir e retirar a energia contabilizada no mercado brasileiro. O comprador estrangeiro está fora desse ambiente. A retirada para exportação, registrada pela CCEE no perfil da comercializadora, constitui a base para a incidência dos encargos.
O representante da empresa, Urias Martiniano, sócio do UMN Advogados, disse que o artigo 3º-A da Lei nº 10.848, de 2004 e os decretos são expressos ao delimitar os agentes responsáveis pelo recolhimento dos encargos, sem qualquer menção aos comercializadores exportadores.
“Não há, portanto, previsão legal que atribua ao comercializador a responsabilidade pelo pagamento do Encargo de Energia de Reserva (EER) ou do Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCAP)”.
Segundo Martiniano o legislador delimitou o universo de agentes responsáveis pelo rateio dos custos decorrentes da contratação de Energia de Reserva e de Reserva de Capacidade, não sendo juridicamente admissível a ampliação desse rol por ato infralegal.
“Ademais, a Lei nº 10.848, de 2004, não conferiu à Aneel competência para ampliar o rol legal de usuários da Energia de Reserva e da Reserva de Capacidade e, consequentemente, dos agentes sujeitos ao pagamento dos respectivos encargos. Ao contrário, sempre que o legislador pretendeu incluir novos agentes no referido regime jurídico, assim o fez de maneira expressa e inequívoca”, disse.
Da CNN
